Processo 0004322-95.2012.8.14.0028

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004322-95.2012.8.14.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0004322-95.2012.8.14.0028 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDA(O): Nome: FERNANDA CAUS DA SILVA Nome: F C DA SILVA & CIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada objetivando o recebimento de valor referente a uma Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil (CPC). A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Foram realizadas diversas diligências na tentativa de citação dos executados e localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, conforme se depreende das certidões e despachos nos autos. A parte exequente, por meio da petição de ID 167985686, manifestou-se no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. A presente execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, título que confere ao credor a pretensão executiva para a satisfação de seu crédito. A pretensão, contudo, extingue-se pela prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, disciplina a suspensão do processo de execução, estabelecendo em seu inciso III que esta ocorrerá quando o executado não possuir bens penhoráveis. O §1º do mesmo artigo prevê que, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende o curso da prescrição. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, e sem manifestação efetiva do exequente no sentido de promover o andamento útil do feito, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o §4º do art. 921 do CPC. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2012, estando deste esse período aguardando a efetiva citação da parte devedora. O prazo prescricional para a pretensão executória da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.687 - SP (2017/0114950-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : ROMUALDO UMBERTO PAVAN RECORRENTE : RITA DE CASSIA BENTO PAVAN ADVOGADO : RAFAEL FIGUEIREDO NUNES E OUTRO (S) - SP239243 RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : MARIA LUCILIA GOMES E OUTRO (S) - SP084206 DECISÃO Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029) contra acórdão do TJSP que negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado (e-STJ fl. 92): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prescrição. Cédula de Crédito. Decisão afastou a prescrição do titulo. Insurgência dos executados, que alegam inexistir título judicial e que ocorrera a prescrição. Não cabimento. Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida líquida descrita em instrumento particular - Aplicável, à hipótese, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Prescrição inocorrente. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 97/105), interposto com base no art. 105, III, c, da CF, os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial a respeito dos arts. 70 da Lei Uniforme de Genébra e 44 da Lei n 10.931/2004, sustentando que o prazo prescricional da execução da cédula de crédito bancário seria de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Sustentam que não seria…

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