Processo 0004323-28.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença: "... Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO DA AUTORA, para condenar a requerida ao pagamento de: I) Indenização por DANOS MATERIAIS, no valor de R$1.633,80 (um mil, seiscentos e trinta e tres reais e oitenta centavos) atualizado e em dobro. A correção monetária e os juros de mora serão contados do evento danoso (Súmula 54 /STJ), que serão apurados pela taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. II) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Juros de mora do evento danoso (STJ, Súmula 54), que será pela taxa SELIC, subtraído pelo IPCA, e correção monetária do arbitramento (STJ, Súmula 362). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e EDcl no AREsp nº 2400501 - GO. Extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487,I do CPC. Deixo de condenar o(a) vencido(a) ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários de advogado, uma vez que não cabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55, caput). A análise do pedido de justiça gratuita será analisado posteriormente pelo(a) Juiz(a) togado em caso de eventual interposição de recurso. Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95." ........ "... Ante o exposto, com fundamento no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a presente decisão para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas, despesas e honorários [Lei n.º 9.099/95, art. 55]. Se houver oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para decisão. Cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se."
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