Processo 0004323-36.2025.8.16.0136
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0004323-36.2025.8.16.0136 Processo: 0004323-36.2025.8.16.0136 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$222.796,90 Embargante(s): CESAR LUIZ DA SILVA Embargado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP SENTENÇA I. RELATÓRIO CESAR LUIZ DA SILVA opôs embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário autuada sob nº 0002839-83.2025.8.16.0136, sustentando, em síntese: a) a existência de vícios na execução, alegando irregularidade na representação processual da parte exequente/embargada, inexistência ou nulidade do título executivo, ausência de assinatura válida e de requisitos formais da cédula de crédito bancário, falta de registro do título em entidade autorizada, bem como ausência de comprovação da efetiva liberação ou utilização do crédito; b) a existência de excesso de execução, ilegalidade dos encargos cobrados, incidência indevida de juros remuneratórios e moratórios, necessidade de aplicação da Taxa SELIC e, subsidiariamente, impenhorabilidade de imóvel rural; c) pugnou, ao final, o acolhimento dos embargos para extinguir ou reduzir a execução, bem como o reconhecimento das nulidades e abusividades apontadas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.6). A embargada apresentou impugnação (mov. 21.1), sustentando: a) preliminarmente, a rejeição dos embargos quanto à alegação de excesso de execução, por ausência de apresentação de memória de cálculo idônea; b) no mérito, defendeu a regularidade da representação processual, a validade da cédula de crédito bancário, a higidez da assinatura eletrônica, a desnecessidade de registro do título para fins de força executiva, a comprovação da relação jurídica e do débito, bem como a legalidade dos encargos pactuados. Manifestação da parte embargante no mov. 25.1. O feito foi saneado (mov. 32.1), tendo sido afastadas as preliminares de inépcia dos embargos à execução por ausência de memória de cálculo, de irregularidade da representação processual, de ausência de título executivo subscrito pelo devedor, de ausência de registro do título, de ausência de conta gráfica, extratos ou documentos relativos à utilização do crédito, de ausência de comprovação da contraprestação ou liberação do crédito. Fixados como pontos controvertidos: (a) a existência, validade e exigibilidade do título executivo que aparelha a execução; (b) a regularidade da assinatura eletrônica atribuída ao embargante no instrumento apresentado pela embargada; (c) a natureza jurídica do título executado e a legislação aplicável à operação; (d) a necessidade, ou não, de registro do título em entidade autorizada, bem como a consequência jurídica de eventual ausência de registro; (e) a suficiência dos documentos apresentados na execução para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação; (f) a necessidade, ou não, de apresentação de conta gráfica, extratos ou documentos…
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