Processo 0004323-63.2025.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004323-63.2025.8.17.2640 APELANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS APELADO(A): ANA MARIA DE MELO ARAUJO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0004323-63.2025.8.17.2640 APELANTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS APELADO: ANA MARIA ALVES DE MELO JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Garanhuns contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e os débitos de IPTU/ITBI que embasaram as certidões de dívida ativa e os respectivos protestos. Condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no importe de R$ 10.000,00, a ser atualizada monetariamente pela taxa Selic a partir do evento danoso (07/11/2024), julgando, por outro lado, improcedente o pedido de repetição de indébito relativo a eventuais taxas cartorárias. Face à sucumbência mínima da autora, o réu foi condenado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, fundamentada na causa de pedir de que, ao tentar obter crédito bancário para uma reforma emergencial, foi surpreendida com protestos cartorários em seu nome referentes a débitos municipais de IPTU e ITBI. A demandante assevera que tais obrigações fiscais haviam sido integralmente quitadas no ano de 2021, requerendo a declaração de nulidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente protestados e a devida compensação por danos morais. Em suas razões, o Município defende que: (a) o protesto decorreu de um equívoco administrativo pontual atinente à atualização cadastral, sem qualquer indício de dolo ou má-fé; (b) não houve inércia estatal, tendo em vista que, após provocação, a municipalidade procedeu ao célere cancelamento das CDAs e dos respectivos apontamentos restritivos; (c) o montante indenizatório fixado mostra-se manifestamente excessivo e dissociado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caracterizando enriquecimento indevido frente à natureza de mero dissabor; pugnando, ao fim, pelo provimento do apelo com o fito de reformar parcialmente a sentença, restringindo-se à adequação e redução do quantum estipulado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso, em que a apelada sustenta a ocorrência de falha grave na prestação do serviço público, a incidência de dano moral in re ipsa agravado por sua condição de idosa, bem como a necessidade de manutenção do valor indenizatório e da verba honorária fixados na sentença. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0004323-63.2025.8.17.2640 APELANTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS APELADO: ANA MARIA…
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