Processo 0004325-12.2026.8.16.0058

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004325-12.2026.8.16.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campo Mourão
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004325-12.2026.8.16.0058   Processo:   0004325-12.2026.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$32.420,00 Polo Ativo(s):   Marilandia dos Santos Oliveira Polo Passivo(s):   BANCO BRADESCO S/A 1. MARILANDIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificada, propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pretendendo a título de tutela de urgência, a suspensão de cobranças dos lançamentos efetuados pelo Requerido em sua conta bancária, sob a rubrica ‘MANUTENÇÃO DE CARTÃO’, visto que não contratados e/ou autorizados. Que nunca recebeu o cartão físico, não realizou desbloqueio, não cadastrou senha e, sobretudo, jamais efetuou qualquer tipo de utilização que pudesse justificar a incidência das referidas cobranças. Brevemente relatado, decido. Segundo a narrativa inicial, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC). Tratando-se de relação de consumo, a nuance protetiva da boa-fé objetiva incide sobre todo o relacionamento jurídico, a qual não prescinde da observância dos deveres anexos de informação, lealdade e proteção. Desta forma, e compulsando os documentos encartados, notadamente a alegação de inexistência de débito, resta evidenciada a hipossuficiência técnica da parte requerente face à parte requerida, produtora e detentora dos dados que documentaram a obrigação, cabível a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC. Sem prejuízo da inversão, na hipótese, não resta autorizada a concessão da liminar, por não preenchidos os requisitos legais. Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo. Embora tenha a Requerente alegado não ter efetuado a contratação e/ou autorização de cartão, não se verifica em sede de cognição sumária e inicial, notadamente em virtude dos documentos de mov. 1.5, dando conta da celebração de Termo de Adesão a produtos e serviços – pessoa física, a alegada ausência de contratação. Em sede de cognição sumária e inicial não se vislumbra presente o requisito da probabilidade do direito da parte Autora, o que impossibilita o deferimento da tutela de urgência, ante a necessidade de comprovação acerca da inexistência de contratação de cartão gerador dos referidos lançamentos. Sendo assim, por serem necessários maiores esclarecimentos acerca do direito inicialmente afirmado e, da própria pretensão postulada, resta obstada a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em sede liminar. Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Prossiga-se nos termos da Lei 9099/95, aguardando-se a realização da audiência agendada no mov. 5. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente.   Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito

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