Processo 0004325-28.2021.8.03.0000

TJAP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0004325-28.2021.8.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nº do processo: 0004325-28.2021.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: INGRID DI CARLA CRAVO DA SILVA Advogado(a): FLAVIO HENRIQUE DE MOURA - 3431AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO: Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários contratuais com o advogado FLÁVIO HENRIQUE DE MOURA, conforme contrato anexado na ordem 17, no percentual de 25% do crédito.Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido. Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 25%,  conforme contrato anexado na ordem 17.Intimem-se.

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