Processo 0004325-76.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004325-76.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004325-76.2025.4.05.8500 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOCE VIDA NATURA ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO VICTOR ASSIS MENDONCA - SE6123 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e da citação do arrendatário na condição de litisconsorte passivo necessário. No âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), levado a efeito com recursos do FAR, à Caixa Econômica Federal cabe representação judicial e extrajudicial do fundo. Eis a dicção do artigo 4º, IV, e parágrafo único da Lei nº 10.188/2001, verbis: Art. 4o Compete à CEF: (...) VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Trago julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF PARA RESPONDER AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO ALEGADO. PRECEDENTES. Compete à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na qualidade de gestora desse Fundo, por força do art. 2º, § 8º, e art. 4º, VI, ambos da Lei nº 10.188/2001, com a redação dada Lei nº 10.859/2004. Pertencendo o imóvel ao patrimônio do FAR, a CEF tem legitimidade passiva para a lide. O credor fiduciário, em alienação fiduciária, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, ostentando a condição jurídica de condômino, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais. Não há necessidade da juntada de balancetes, livros, atas, rateios, demonstrativos e demais documentos que deram origem às taxas condominiais, bastando, para o ajuizamento da ação de cobrança, anexar aos autos os boletos de cobrança. (TRF4, AC 5048680-06.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/05/2017). De outro norte, é de ser indeferido o pleito de citação do arrendatário na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a obrigação pelo pagamento das taxas condominiais recai, conforme expendido no capítulo 2.2 abaixo, sobre a representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Portanto, dentro dos limites subjetivos e objetivos em que esta lide foi proposta, não se há de falar em responsabilização do arrendatário pelas taxas condominiais aqui exigidas. 2.2. Da cobrança de taxas condominiais A CEF, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial, adquiriu o empreendimento em questão, com o objetivo de oferecer suas unidades aos beneficiários do PAR, por meio do Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com opção de compra, ou seja, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial instituído pelo governo. Conforme anexos trazidos aos autos, o condomínio autor foi construído com recursos de Programa de Arrendamento Residencial (PAR), financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),…

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