Processo 0004325-96.2025.8.04.3900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004325-96.2025.8.04.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - JE Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, a parte autora alega que era proprietária de uma motocicleta Honda Biz 125 e que, apesar de ter alienado o veículo, o bem permaneceu registrado em seu nome perante o órgão de trânsito. Afirma que foi surpreendida com um protesto em seu nome referente a débitos de IPVA do exercício de 2023, no valor de R$ 428,89. Informa que realizou o pagamento do débito para evitar maiores prejuízos e requer o ressarcimento do valor pago em face das requeridas, que seriam as atuais possuidoras do veículo. A requerida Valdeli Aires Chaves apresentou contestação (mov. 24.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que adquiriu o veículo da autora em 19/07/2019 e o revendeu para a Sra. Raquel Barroso da Silva em 23/11/2023. Argumenta que a responsabilidade pelo imposto é da adquirente e que a autora foi negligente ao não comunicar a venda ao DETRAN. A requerida Raquel Barroso da Silva, embora devidamente citada e intimada (mov. 13.0 e 15.0), não apresentou contestação, conforme certificado no evento de mov. 28.0. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Da Revelia Decreto a revelia da requerida Raquel Barroso da Silva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Entretanto, deixo de aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC), uma vez que a corré Valdeli Aires Chaves contestou a ação, impugnando os fatos comuns, o que atrai a regra do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Valdeli Aires Chaves se confunde com o mérito da causa. A legitimidade das partes é verificada pela relação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado. Como a autora imputa à requerida a responsabilidade pelo débito gerado enquanto esta detinha a posse do bem, a análise sobre o dever de pagar deve ocorrer no julgamento do mérito. Rejeito a preliminar. Mérito O cerne da controvérsia reside em identificar quem detinha a responsabilidade pelo pagamento do IPVA do exercício de 2023 da motocicleta objeto da lide. No sistema jurídico brasileiro, a propriedade de bens móveis, como veículos automotores, transfere-se pela tradição (entrega do bem), conforme estabelecem os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro perante o DETRAN possui natureza meramente administrativa, servindo para fins de publicidade e controle de trânsito, não sendo condição indispensável para a transferência da propriedade civil. Nesse sentido, a responsabilidade pelo pagamento de tributos vinculados ao veículo, como o IPVA, recai sobre aquele que exerce a propriedade de fato na data do fato gerador. De acordo com o Decreto Estadual nº 26.428/2006 (Regulamento do IPVA no Amazonas), citado na contestação (mov. 52), o fato gerador do imposto ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício. Analisando a cadeia de transferências informada nos autos: 1) A autora vendeu o veículo para Valdeli Aires Chaves em 19/07/2019 (mov. 51). 2) A requerida Valdeli alienou o bem para Raquel Barroso da Silva em 23/11/2023 (mov. 52). Portanto, na data do fato gerador do IPVA de 2023 (ou seja, em 01/01/2023), a propriedade e a posse direta do veículo pertenciam à requerida Valdeli Aires Chaves. A requerida Raquel Barroso da Silva somente adquiriu o bem quase um ano depois, não sendo a…

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