Processo 0004326-21.2014.8.14.0107

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0004326-21.2014.8.14.0107
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO nº 0004326-21.2014.8.14.0107 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) REPRESENTANTE: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748 RECORRIDO(A): MARIA JOSÉ BRITO ALMEIDA, GLAUDE CARDOSO GUEDES REPRESENTANTE: KÁTIA RIBEIRO ALMEIDA BACELLAR - OAB/PA 13448 LITISCONSORTE/INTERESSADO: RAPIDO AÇAILÂNDIA LTDA. REPRESENTANTE: VITOR HUGO SORVOS – OAB/MA 8771 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 29139095) interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA SUBSIDIÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA PARA LIMITAR OS JUROS MORATÓRIOS E A RESPONSABILIDADE À APÓLICE CONTRATADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por RAPIDO AÇAILÂNDIA LTDA – ME e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória proposta pelos genitores da vítima fatal de acidente de trânsito. O acidente envolveu motocicleta conduzida pela vítima e ônibus da empresa requerida. Alegações de culpa exclusiva da vítima e ausência de cobertura securitária. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da empresa de transporte, considerando alegação de culpa exclusiva da vítima e insuficiência de provas; (ii) analisar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) avaliar o cabimento da redução dos danos morais arbitrados; (iv) definir a responsabilidade da seguradora, considerando cláusulas contratuais e o regime de liquidação extrajudicial, especialmente quanto à limitação da responsabilidade e à suspensão de juros moratórios. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da transportadora é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, aplicável também às concessionárias privadas de serviços públicos. Comprovada a conduta imprudente do motorista da empresa requerida, que realizou manobra irregular, restou demonstrado o nexo causal com o evento danoso. 4. A alegação de culpa exclusiva da vítima não foi comprovada, e os indícios apontados não afastam a responsabilidade da empresa requerida, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. A sentença está devidamente fundamentada, conforme exigem o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC, afastando a nulidade suscitada. 6. O valor fixado a título de danos morais (120 salários mínimos) não se mostra desarrazoado frente à gravidade do dano, a perda de ente querido e o porte econômico das rés, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Em relação à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., não se comprovou agravamento intencional do risco pelo segurado (art. 768 do CC). Assim, deve ser mantida a condenação, limitada aos termos da apólice, conforme a Súmula 537 do STJ. 8. Reconhece-se a aplicação do art. 18, "d", da Lei 6.024/1974, para suspender os juros moratórios até o pagamento integral do passivo. A correção monetária, por outro lado, é devida, pois…

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