Processo 0004326-36.2017.8.14.0068
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE AUGUSTO CORREA PROC. Nº 0004326-36.2017.8.14.0068 PROCEDIMENTO COMUM CIVEL AUTORA: MARIA JOSE ASSUNÇÃO (DEFENSORIA PÚBLICA) RÉU: MUNICÍPIO DE AUGUSTO CORREA ADVOGADO: MARCELO CUNHA VASCONCELOS, OABPA 30395 SENTENÇA Vistos, I-RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança de FGTS c/c Danos Moral e pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA JOSE ASSUNÇÃO em face do MUNICÍPIO DE AUGUSTO CORRÊA, ambos qualificados. Relata a parte autora que atuou como Agente Comunitário de Saúde do período de 01/05/2003 a 30/06/2016. Relata que no período trabalhado não recebeu verbas como férias; FGTS e 13º salário. Apresenta cálculo dos valores devidos. Determinada a citação, o município requerido apresentou defesa por meio da petição de id 64145533 em que alegou, preliminarmente: carência da ação; ilegitimidade ad causam. Intimada para a presentar réplica, a Defensoria requereu a intimação pessoal da parte autora para apresentar manifestação. Destaco aqui - no ID 140585838 - Pág. 1 - a autora foi intimada pessoalmente para apresentar réplica. Determinada a intimação para que indicassem se ainda tem provas a produzir, as partes restaram inertes. Vieram me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.I- Da contratação temporária Por tratar-se de matéria eminentemente de direito e não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. A parte autora apesar de não trazer aos autos o contrato temporário executado entre as partes, anexa muitos outros documentos que comprovam a prestação do serviço pelo tempo apontado como delimitação de função, valor da contraprestação e ainda o respectivo valor recolhido junto ao INSS pelo Município réu a título de contribuição previdenciária, sendo suficientes para confirmar a existência do trabalho prestado pelo período alegado. Consoante o disposto no art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, a Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ressaltando-se que, regra geral, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Outra exceção traz o inciso IX do artigo citado, que prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, sem concurso público, desde que estabelecida em lei e com o objetivo de atender “necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, em uma interpretação sistemática do texto constitucional, é permitido pensar ser dispensável a realização de concurso para provimento de cargos em se tratando de cargo em comissão ou de necessidade transitória e excepcional, hipótese última em que é firmado contrato com prazo determinado, o que acredito também não ter sido a origem do vínculo entre os litigantes. Observa-se, pois, que a situação analisada leva ao entendimento de ter sido uma contratação sem concurso, em desobediência ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Agora, inobstante a inequívoca ilegalidade do ato administrativo (contratação sem concurso público), há empecilho ao reconhecimento da nulidade do mesmo com efeitos retroativos, pois, fosse assim, estaria negando ao…
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