Processo 0004326-87.2024.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004326-87.2024.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004326-87.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: ARNALDO CARLOS DE SOUSA GOMES DEMANDADO(A): BRENO CESAR CAVALCANTI RESENDE XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a impugnação genérica à inversão do ônus da prova trazida pela parte demandada. A relação jurídica é tipicamente de consumo (art. 2º e 3º do CDC), sendo a parte autora hipossuficiente tecnicamente em relação ao procedimento veterinário. Contudo, a inversão não é regra absoluta e nem desonera a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem impede a valoração das provas produzidas pela parte demandada. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposta falha na prestação de serviços veterinários. A controvérsia cinge-se a verificar: a) se houve falha na prestação do serviço pelo réu ao não entregar o resultado do exame; b) se há dever de restituir o valor pago; c) se a conduta das partes gerou danos morais indenizáveis. Do conjunto probatório, destaco inicialmente o documento de id. Num. 206518550 - Pág. 1 (declaração do laboratório), que comprova que o material foi coletado e enviado para análise, mas restou inviabilizado por questões técnicas ("amostra insuficiente"). Tal fato, por si só, não denota imperícia médica, sendo intercorrência biológica possível em procedimentos de coleta sanguínea em animais. Portanto, a obrigação de meio (realizar a coleta com técnica adequada) aparenta ter sido cumprida. Contudo, a obrigação referente ao exame laboratorial possui natureza mista, culminando numa obrigação de resultado: a entrega do laudo diagnóstico. É incontroverso que a parte autora pagou R$ 100,00 pelo exame e não obteve o resultado. O ponto crucial para o deslinde da causa encontra-se no depoimento pessoal da parte autor, colhido em audiência de instrução (Id. Num. 206829940). A própria parte autora confessa que: "foi solicitado retornar com a gata ao demandado para nova coleta de sangue [...] que não retornou com a gata pois após uns 15 dias a gata já estava boa [...] que a empresa demandada entrou em contato para ofertar o reembolso do valor pago pelo exame". A confissão da parte autora demonstra que a não conclusão do serviço (entrega do laudo) se deu por sua própria recusa em submeter o animal à nova coleta, rompendo o nexo causal quanto à responsabilidade civil do profissional por falha no serviço (culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro). Se o animal apresentou melhora clínica com o tratamento medicamentoso prescrito (o que também é fato incontroverso), isso demonstra a boa qualidade do serviço veterinário prestado. De qualquer modo, como o serviço não chegou a ser concluído, a restituição do valor de R$ 100,00 (cem reais), na forma simples, mostra-se adequado como forma de restabelecimento do status quo ante contratual. Ressalvo não ter havido prática de ato ilícito pela parte demandada nem falha na prestação de seu serviço, restando patente a sua boa-fé ao tentar realizar nova coleta de sangue do animal, até para reforçar o acompanhamento do tratamento prescrito. Enfim, não há nos autos qualquer prova de que o animal tenha sido submetido a sofrimento excessivo. Em relação…

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