Processo 0004327-02.1998.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004327-02.1998.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0004327-02.1998.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ARLEN MARTINS DAMASCENO, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 2.426.279-0/PR, nascido em 28/4/1974, natural de Palmeira das Missões/RS, filho de Nelci Martins Damasceno e de Leovegildo de Lima Damasceno, residente e domiciliado na Rua Palmito, n. 183, Parque Granja Esperança, Cachoeirinha/RS ARLEN MARTINS DAMASCENO e Abner Machado Brisola foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à da Lei Federal n. 13.654/18), de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 1.1. O inquérito policial foi instaurado mediante portaria, lavrada no dia 14 de agosto de 1998 (cf. mov. 1.3). A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2000 (cf. mov. 1.46). Inicialmente não encontrados para citação pessoal, foi determinada a citação dos acusados por edital (cf. mov. 1.60); decorrido o prazo (cf. mov. 1.65), foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, a partir de 3 de agosto de 2001 (cf. mov. 1.65). Abner foi devidamente citado em 14 de junho de 2006 (cf. mov. 1.164), interrogado em juízo (cf. mov. 1.165) e apresentou defesa prévia (cf. mov. 1.171). Foi realizada audiência (cf. movs. 1.172-1.174) e o Ministério Público apresentou alegações finais em relação a Abner (cf. mov. 1.193). A defesa também apresentou alegações finais (cf. mov. 1.195). Por derradeiro, Abner foi sentenciado (cf. mov. 1.198). Após interposição de recurso pelo codenunciado e continuidade da suspensão do processo em relação a ARLEN (cf. Mov. 1.209), o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva em 9 de novembro de 2016 (cf. mov. 1.212) e o pedido foi acolhido (cf. mov. 9.1). Após pleito defensivo (cf. movs. 18.1-18.9) e parecer ministerial (cf. mov. 21.1), foi determinada a revogação da prisão preventiva (cf. mov. 24.1) e o alvará de soltura foi devidamente cumprido (cf. mov. 37.1). Apesar das tentativas infrutíferas de citação pessoal (cf. movs. 44.1 e 46.1), diante da existência de procurador constituído (cf. mov. 18.1), a suspensão foi interrompida a partir do dia 3 de setembro de 2025 (cf. mov. 52.1) e o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 55.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 57.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. movs. 87.1-87.5). Em alegações finais (cf. mov. 100.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o acusado pela prática do delito descrito na denúncia. A defesa (cf. mov. 108.1) arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; em caso de condenação, requereu a fixação da pena- base no mínimo, em regime aberto, a aplicação das circunstâncias atenuantes (coação moral resistível, confissãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 espontânea e atenuante inominada), a aplicação da majorante no patamar de um terço e a substituição da…

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