Processo 0004327-28.2024.8.16.0033
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0004327-28.2024.8.16.0033(Recurso Inominado) Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANO NAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES FIXADAS APENAS EM VALOR DIÁRIO, SEM TETO LIMITE. IMPOSIÇÃO DE TETO COMPATÍVEL COM O VULTO ECONÔMICO DA LIDE E COERENTE COM PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, constitui instrumento de coerção indireta destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigação de fazer ou não fazer, possuindo natureza jurídica acessória e caráter eminentemente inibitório. Conforme entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, não se submete à preclusão ou à coisa julgada material, de modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, seja para majoração, redução ou limitação, quando constatado descompasso entre o valor acumulado e o bem jurídico tutelado, bem como para evitar enriquecimento sem causa do credor.2. No caso concreto, a R. Decisão liminar fixou multa cominatória exclusivamente em valor diário de R$ 200,00, sem estipulação de limite máximo, o que permitiu sua incidência contínua durante o período de descumprimento. Restou afastada a alegação de adimplemento tempestivo, pois a obrigação de restabelecimento do plano telefônico não foi cumprida nos exatos termos determinados. O descumprimento perdurou por longo período, o que resultou na apuração de R$ 14.200,00 a título de astreintes.3. Para apuração do teto limite, entendo que subsiste particularidade relevante no caso em análise, consistente na recalcitrância prolongada da Recorrente, aliada à sua elevada capacidade econômica. Com efeito, a consumidora foi compelida a buscar, pela via administrativa (call center), o cumprimento de determinação judicial já vigente, circunstância que evidencia inequívoco descompasso entre a ordem jurisdicional e a conduta da empresa de telefonia, reforçando a necessidade de manutenção de medida coercitiva em quantum apto a guardar correspondência com a gravidade da desídia verificada nos autos. Assim, com base nesses critérios, limito seu valor ao teto de R$ 10.000,00, coerente com o vulto econômico da lide e apto a preservar a função coercitiva da multa, sem ensejar a formação de vantagem patrimonial desproporcional.4. Por consequência lógica, reconheço o excesso de execução apenas em relação ao valor excedente.5. STJ: REsp n. 1.604.753/RS; AgInt no AREsp 1.373.521/DF; TJPR: 0058874-12.2023.8.16.0014; 0000274-83.2023.8.16.0018; 0002169-73.2024.8.16.0041; 0079319-17.2024.8.16.0014; 0040184-46.2025.8.16.0019; 0050341-74.2025.8.16.0182; 0003620-04.2025.8.16.0105; 0002243-89.2025.8.16.0204; 0000809-22.2025.8.16.0186. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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