Processo 0004327-75.2022.8.13.0261

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004327-75.2022.8.13.0261
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0004327-75.2022.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DANIEL DA SILVA, dando-o como incurso no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, porque segundo consta na denúncia, no dia 03 de agosto de 2019, por volta das 05h15min, na Rodovia BR-354, KM 502, no município de Formiga/MG, o denunciado praticou homicídio culposo contra a vítima , na direção de veículo automotor. Narra a peça acusatória que, no dia e horário acima indicados, o denunciado, na condução do veículo caminhão, marca M. Benz/Atego 2426 S, de placa OWZ-3309, cor branca, de propriedade da empresa Supermercados Bahamas, seguia pela referida rodovia, momento em que, agindo com imprudência, invadiu a contramão de direção e chocou-se frontalmente com o veículo Ford/Fiesta, placa OWV-5362, o qual trafegava em sentido contrário, provocando lesões na vítima , que estava no banco traseiro do veículo de passeio, as quais foram a causa direta de sua morte, por trauma abdominal com lesão mesentérica com hemoperitôneo, conforme laudo de necropsia. Apurou-se que a causa determinante do acidente foi a perda do controle direcional e a realização de ultrapassagem proibida em local dotado de faixa contínua dupla amarela pelo denunciado, que não guardou a distância de segurança necessária do veículo que o precedia, não conseguiu manter o caminhão dentro da sua faixa de trânsito, derivando para a esquerda e invadindo de forma brusca a contramão de direção. A denúncia foi oferecida em 15/03/2023 e devidamente recebida em 22/03/2023 (ID 9760339720). O Ministério Público deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, tendo em vista que, embora devidamente notificado, este deixou de comparecer à sede da Promotoria de Justiça, demonstrando total desinteresse na celebração do benefício (ID 9759177711). O acusado, estando em local incerto e não sabido (ID 9776732648), foi citado por edital em 08/05/2023 (ID 9806037100). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação do acusado, foi determinada, em decisão datada de 12/06/2023, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, decretando cumulativamente a sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (ID 9833108053). O mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu foi devidamente cumprido na data de 04/07/2025, vindo o acusado a ser submetido à audiência de custódia realizada no âmbito do plantão judiciário da comarca de Juiz de Fora/MG, oportunidade na qual a segregação preventiva foi revogada (ID XXX.XXX.XXX-XX) O acusado constituiu procuradores e compareceu de forma espontânea aos autos, postulando a sua devida habilitação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo declarou suprida a citação do denunciado pelo comparecimento espontâneo e determinou a intimação de seus defensores para apresentação de resposta à acusação. A defesa apresentou resposta à acusação em 16/07/2025 (ID…

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