Processo 0004330-53.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004330-53.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004330-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LAIS CHAVES SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE BRASILEIRA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PARA VALIDAÇÃO DOS DIPLOMAS ESTRANGEIROS. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. REVALIDA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela impetrante em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu o pedido liminar que objetivava que o Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal de Sergipe fosse compelido a instaurar o processo de revalidação do seu diploma de Medicina, sob a modalidade de tramitação simplificada ou outra modalidade equiparada aos demais cursos superiores. 2. A questão da revalidação de diplomas de graduação em Medicina concedidos por instituições de ensino superiores estrangeiras foi objeto de decisão pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1349445 / SP - Tema 599), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 3. Esse entendimento se baseou na autonomia universitária, constitucionalmente assegurada, de forma que é garantida às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, escolhendo a melhor forma de fazê-la, desde que preenchidos os requisitos legais, previstos na Lei 9394/1998, e os princípios constitucionais. 4. Vê-se, portanto, que a pretensão da agravante vai de encontro a tal entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, bem como por esta e. Terceira Turma, no sentido de que a opção da Universidade por apenas realizar a revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira pelo REVALIDA, nos termos da Lei nº 13.959/2019, insere-se no âmbito da autonomia universitária, não assistindo direito ao interessado a que tal revalidação se dê pelo procedimento simplificado. Precedentes: 08129484220244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 31/07/2025; 08084191620244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025; e 08028243620244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2024). 5. Assim, não logrou a agravante demonstrar a plausibilidade de suas alegações, diante da contrariedade entre a sua pretensão e a jurisprudência desta c. Terceira Turma, não se verificando a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal liminar…

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