Processo 0004330-88.2024.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004330-88.2024.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0004330-88.2024.8.17.2220 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE EMBARGANTE: CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO / NEOENERGIA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Neoenergia em face da decisão monocrática que DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela edilidade, (ID 53127524). Irresignado com o entendimento sedimentado pelo órgão colegiado, o Município ofertou embargos de declaração alegando que o decisum seria omisso por não analisar as peculiaridades do caso em concreto, pugnando ao final pela reforma integral da decisão vergastada e prequestionamento da matéria. Desnecessária a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito do aclaratório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, será cabível a oposição de embargos de declaração quando da decisão atacada houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sem maiores delongas, entendo que o recorrente busca, em verdade, revisitar o mérito do decisum, o que não é possível pela via dos aclaratórios. Explico. A propósito, confira-se o seguinte excerto da decisão monocrática recorrida (ID 53127524): “Sabe-se que é dever de todo consumidor de serviços públicos, como o fornecimento de energia elétrica, estar em dia com suas obrigações. Porém, não se mostra razoável impossibilitar o acesso dos munícipes ao serviço de iluminação pública, por exemplo, em razão de sua essencialidade, envolvendo, sobretudo, a segurança da comunidade, posto que sem iluminação nas ruas aumenta a probabilidade do cometimento de crimes, além de comprometer a segurança viária com o maior risco de atropelamentos, acidentes decorrentes de quedas, etc... Apesar de o não fornecimento de energia elétrica aos entes públicos constituir medida possível, deve ser assegurado o funcionamento de unidades essenciais à comunidade, como hospitais, escolas, creches, fontes de abastecimento, além do o serviço de iluminação pública. No caso das unidades que prestam serviços essenciais, portanto, o princípio da continuidade do serviço público deve se sobressair ao disposto no art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado, no caso dos referidos serviços, o interesse da coletividade. No presente caso, trata-se do fornecimento de energia elétrica pontualmente para a festa de aniversário da cidade e a festa da padroeira, devendo prevalecer a garantia da segurança da população, com a devida prestação de um serviço essencial especificamente para esses eventos, como já ocorreram, em detrimento de qualquer embate patrimonial ou postura não recomendável da municipalidade. Ou seja, no caso específico dos autos, há a presença da supremacia do interesse público em razão de existir uma festa cultural na cidade, com bandas contratadas, comerciantes que adquiriram produtos para vender durante o período, dentre inúmeras situações outras, não podendo toda uma população ser…

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