Processo 0004330-91.2017.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004330-91.2017.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº. 0004330-91.2017.8.10.0001 DENUNCIADO: FRANCISCO IGOR DA CONCEIÇÃO INCIDÊNCIA PENAL: Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (antiga redação) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante, em desfavor de FRANCISCO IGOR DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, descrito no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A denúncia baseada no Inquérito Policial, narrou os seguintes fatos, in verbis: Consta nos autos, que, no dia 22 de janeiro de 2017, por volta das 20h00, a vítima WELLINGTON ROGERIO OLIVEIRA NASCIMENTO teria sido abordada por dois indivíduos armados, enquanto trafegava com sua motocicleta Honda CG 150 Titan EX, cor branca, placa PSH 8197, pelo bairro Itapera, nesta cidade. A vítima relatou que um dos autores do roubo era um indivíduo alto, magro e de olhos verdes, não sendo possível, entretanto, observar com precisão as características físicas do segundo envolvido. No dia seguinte ao fato delituoso, ao transitar pelas proximidades do local do crime, a vítima avistou novamente um dos autores, que se deslocava em uma bicicleta. Contudo, não foi possível realizar sua interceptação naquele momento. Posteriormente, em 25 de janeiro de 2017, a vítima reconheceu novamente o suspeito, desta vez em uma parada de ônibus. Com o auxílio de uma guarnição policial, procedeu-se à abordagem do indivíduo, culminando em seu reconhecimento formal na delegacia (ID. 70041759, fl. 11) como sendo FRANCISCO IGOR DA CONCEIÇÃO. Por sua vez, o acusado FRANCISCO IGOR DA CONCEIÇÃO negou a autoria do delito. No que se refere à motocicleta subtraída durante a prática delituosa, apurou-se que o referido bem foi localizado em poder de MATHUES MARQUES, conforme consta em seu depoimento (ID 70041759 - Pág. 46). Após a realização de diversas diligências complementares, verificou-se que MATHUES MARQUES veio a óbito em 16 de janeiro de 2018, fato este confirmado por meio do exame cadavérico juntado no ID 70041759 - Pág. 142. Dessa forma, os indícios de materialidade bem como de autoria do delito restaram demonstrados através do depoimento da vítima (ID. 70041759, fl. 9) e do termo de reconhecimento de pessoa (ID. 70041759, fl. 11) A peça inquisitorial iniciou através de portaria. A denúncia foi recebida por este Juízo em 24 de julho de 2025, conforme decisão constante dos autos. O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento da vítima Wellington Rogério Oliveira Nascimento. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado Francisco Igor da Conceição, o qual exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. A defesa não arrolou testemunhas. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências complementares, sendo concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem plenamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, requerendo, ao final, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do…

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