Processo 0004331-69.2020.8.03.0000

TJAP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0004331-69.2020.8.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nº do processo: 0004331-69.2020.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: SIMONE PATRICIA GUIMARAES ALVES Advogado(a): ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE - 5508AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Advogado com Acesso Integral: ALUISIO LEITE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO: Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia ALUISIO LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 57.617.529/0001-76, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)". Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com os advogados integrantes da sociedade advocatícia em tela (ordem 29).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 28% do crédito em favor de ALUISIO LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 57.617.529/0001-76, optante do simples nacional.Procedam-se às anotações e registros necessários.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intime-se.

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