Processo 0004331-92.2020.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004331-92.2020.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004331-92.2020.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA SA e outros APELADO: LUCIENE SANTOS SILVA RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM DATA DIVERSA DA INFORMADA. AUSÊNCIA DE NOVA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DÉBITO INEXIGÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI nº 3363605, no valor de R$ 8.677,16, e condenar a concessionária à repetição simples dos valores eventualmente pagos, afastando o pedido de danos morais. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento administrativo, a presunção de legitimidade de seus atos e a legalidade da cobrança decorrente de suposta fraude no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia técnica realizada em medidor de energia, sem prévia e válida notificação do consumidor quanto à data efetiva do exame, observa as garantias do contraditório e da ampla defesa previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010; (ii) estabelecer se o TOI e o relatório técnico unilateral são suficientes para comprovar fraude apta a legitimar a cobrança de débito por recuperação de consumo; e (iii) determinar a base de cálculo adequada para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade. 4. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige que, na hipótese de avaliação técnica realizada em laboratório da distribuidora, o consumidor seja previamente comunicado, por escrito e com antecedência mínima de 10 dias, acerca do local, data e hora do exame, a fim de viabilizar o acompanhamento do ato (art. 129, § 7º). 5. A perícia técnica foi realizada em data diversa daquela inicialmente informada à consumidora, sem comprovação de nova notificação válida, o que configura cerceamento de defesa e macula o procedimento administrativo. 6. O TOI constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária e não ostenta presunção absoluta de veracidade, incumbindo à distribuidora comprovar, sob o crivo do contraditório, a efetiva ocorrência de fraude. 7. A ausência de registros adicionais, como documentação fotográfica da suposta violação no momento da inspeção in loco, aliada à irregularidade na comunicação da perícia, fragiliza o conjunto probatório e impede a imputação de responsabilidade à consumidora, nos termos do art. 167, parágrafo único, da Resolução nº 414/2010. 8. O CPC estabelece ordem de preferência para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo, havendo condenação pecuniária líquida, incidir sobre o valor da condenação, nos termos do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados