Processo 0004333-27.2018.8.16.0039
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0004333-27.2018.8.16.0039 Processo: 0004333-27.2018.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$258.791,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRE RODRIGUES NOGUEIRA Metalúrgica Rodrigues ME DECISÃO A exequente requereu o redirecionamento da execução ao sócio Sergio Rodrigues Nogueira (ev. 452.1). Decido. Inicialmente, insta consignar que a responsabilização pessoal de sócios/administradores por dívida da pessoa jurídica, em regra, demanda a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. O CPC positivou o rito do IDPJ (arts. 133 a 137), impondo contraditório prévio, suspensão do processo (art. 134, § 3.º), citação e instrução probatória antes da decisão interlocutória (art. 136). A Súmula 435 do STJ estabelece que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, entendimento firmemente vinculado ao rito da execução fiscal e à responsabilidade tributária. Esse entendimento não se projeta automaticamente ao processo civil não tributário, mas iluminam a compreensão de que a não localização da empresa é indício relevante de dissolução irregular, impondo contraditório adequado antes da ampliação subjetiva da execução. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o redirecionamento imediato ao sócio, condicionando eventual ampliação subjetiva ao julgamento do IDPJ com a devida instrução e contraditório. Quanto ao processamento do IDPJ, a jurisprudência tem assentado que não há exigência de autos apartados, podendo o incidente ser processado nos próprios autos. Confira-se: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. “(…). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO. (…). 6. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. Precedentes. (…).” (STJ - REsp 1412997/SP - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - T4 - QUARTA TURMA - DJe 26/10/2015) – Grifei. Nesse passo, INTIME-SE o exequente para que informe se possui interesse na instauração do IDPJ nestes autos, hipótese em que será suspensa a execução até seu julgamento. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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