Processo 0004334-06.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004334-06.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : WASHINGTON CUNHA PORTO ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss. da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI n.º 16.0.000007750-3. O autor, servidor público estadual aposentado desde 09/10/2023, ajuizou a presente ação objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização substitutiva por férias não gozadas relativas aos períodos aquisitivos 2010/2011 (03.11.2010 a 02.11.2011) e 2014/2015 (03.11.2014 a 02.11.2015). Sustenta que, embora tenha recebido indenização de outros períodos na via administrativa, esses dois lapsos foram excluídos do pagamento por ocasião da aposentadoria. Requer, ainda, a inclusão do abono de permanência na base de cálculo. Em sua contestação (Evento 9), o requerido arguiu a ocorrência de prescrição administrativa dos períodos de férias pretendidos, com fundamento nos arts. 87 e 125 da Lei Estadual nº 1.818/2007. Sustentou que, conforme o Memorando nº 80/2026 da SECAD/DIGEF, as férias dos períodos 2010/2011 e 2014/2015 já estavam prescritas na data da aposentadoria do autor (09/10/2023), pois a data-limite para o gozo era, respectivamente, 02/11/2018 e 02/11/2022. No mérito, impugnou os parâmetros de atualização monetária e os juros de mora, e requereu, subsidiariamente, a liquidação de sentença. A controvérsia central reside em saber se os períodos aquisitivos de férias 2010/2011 e 2014/2015 estavam ou não prescritos quando da aposentadoria do autor, ocorrida em 09/10/2023. A matéria é regida pela Lei Estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), que estabelece regime jurídico próprio para a prescrição do direito ao gozo de férias. O artigo 87 do referido diploma legal, na redação vigente à época, assim dispõe: Art. 87. Ocorre a prescrição sobre o direito do gozo de férias vencidas e não usufruídas, a contar do período de 2 anos da data de referência do período aquisitivo, acrescido dos cinco anos da prescrição administrativa. § 1º Havendo suspensão do gozo das férias, por ato da autoridade competente, resguarda-se o direito do servidor de usufruí-las no momento oportuno, não se operando sobre elas a prescrição. § 2º Para efeitos de prescrição, o período de férias posterior ao suspenso não é beneficiado pelos impedimentos outorgados anteriormente. Aplicando o art. 87 ao caso concreto, o prazo prescricional para o direito ao gozo das férias é composto por duas etapas sucessivas: (a) dois anos contados da data de referência do período aquisitivo para o servidor requerer o gozo; (b) acrescidos de cinco anos de prescrição administrativa. Somam-se, portanto, sete anos a partir do encerramento de cada período aquisitivo. Para o período aquisitivo 2010/2011 (encerrado em 02/11/2011), o direito ao gozo prescreveu em 02/11/2018 (02/11/2011 + 2…
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