Processo 0004334-47.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004334-47.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004334-47.2025.4.05.8400 RECORRENTE: PAULO BRAZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004334-47.2025.4.05.8400 RECORRENTE: PAULO BRAZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004334-47.2025.4.05.8400 RECORRENTE: PAULO BRAZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN10548 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN16795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPG 0004334-47.2025.4.05.8400 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE DE AGRICULTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente. Em suas razões recursais (Id. 16800815), o recorrente sustenta que em razão de problemas graves de saúde, especialmente a cegueira irreversível do olho esquerdo, agravada pela retinopatia diabética no olho direito e pela amputação do polegar da mão esquerda, passou a enfrentar severas limitações físicas que inviabilizam o exercício de sua atividade habitual, portanto, como a sentença recorrida se baseou exclusivamente em laudo pericial judicial, esta deve ser anulada, pois referido laudo é contraditório, omisso e insuficiente, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer seu direito ao benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio acidente. Consoante lição de Moacyr Amaral dos Santos, "Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Diz-se temporal, quando proveniente do esgotamento do prazo para o exercício da faculdade processual: esgotado o prazo para o oferecimento da contestação, impedido estará o réu de apresentá-la. Preclusão lógica se dá quando a prática de um ato sem faz incompatível com a prática de outro v.g.: valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, estará impedida de suscitar a sua nulidade por coação na sua formação. Por consumativa se entende a preclusão resultante de ato decisório (sentença, decisão interlocutória), que uma vez transitado em julgado, o torna irrevogável e impede o reexame da questão por ele decida." (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 3., 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, pags. 81 e 82). No caso sob exame há preclusão lógica, uma vez que o pedido de resolução de…

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