Processo 0004334-64.2024.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0004334-64.2024.8.27.2700/TO CREDOR : TEREZA DE SOUZA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de ESPÓLIO DE WALTER SOARES TEIXEIRA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS ESTADO DO TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 83.521,10 (oitenta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e dez centavos), atualizados em 15/01/2024 ( evento 101, CALC1 ), com trânsito em julgado em 01/12/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº º 0004334-64.2024.8.27.2700 - Retificador evento 14, PRECATÓRIO2 , expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Alvaro Nascimento Cunha, nos autos da ação originária nº 50004075120058272706. Através do despacho do evento 19, DECDESPA1 o ente devedor foi intimado para incluir o valor requisitado para pagamento no exercício de 2026 , tendo sido consignado que “a quantia requisitada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”. Em petição do evento 38, PET_INTERCORRENTE1 o ente devedor informa que já efetuou o depósito do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do montante atualizado do precatório, " em estrita observância ao regime constitucional de pagamento parcelado previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal" e requer a respectiva homologação. É o breve relato. II - FUNDAMENTOS Conforme acima relatado, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2026 , de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal que assim disciplina, verbis: “ Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos , oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte , quando terão seus valores atualizados monetariamente.” Com efeito, em linhas gerais, o ente devedor submetido ao regime geral (ordinário) , como é o caso do Município de Aragominas, deverá obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus precatórios até o final do exercício. A única exceção é a estabelecida no art. 100, § 20, com a seguinte redação, verbis: § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes , acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado." (NR) Ademais, conforme já decidido por esta presidência,…
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