Processo 0004335-17.2025.8.16.0050

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004335-17.2025.8.16.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Bandeirantes
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS Nº 0004335-17.2025.8.16.0050, EM QUE É REQUERENTE AMILTON RESEDE DE MORAES E REQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.   I -  Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Amilton Resende de Moraes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de ter sofrido acidente de trabalho, relata que exercia atividade na área de limpeza de barracão e durante sua jornada de trabalho ao efetuar a limpeza da estrutura do barracão a roda ponto rolante atingiu sua mão esquerda, especificamente, o dedo anelar esquerdo. Na época, a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença (NB 118.164.195-8), em 03/12/2000, o qual foi cessado em 16/01/2001. Aduz que em razão do acidente sofrido apresenta sequelas permanentes que implicam na redução de sua capacidade para o trabalho na limpeza de barracão. Assim, postula pela concessão do auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo do auxílio-doença em 16/01/2001 (NB nº 118.164.195-8), a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.12). Recebida a inicial, foi determinada a realização de prova pericial médica, a citação da parte requerida e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1). A autarquia apresentou o rol de quesitos ao mov. 16.1. Houve a juntada do dossiê médico e previdenciário da parte autora (mov. 17). A autarquia apresentou contestação e o rol de quesitos (mov. 23.1). Juntou-se o laudo pericial (mov. 34.1), do qual ambas as partes manifestaram. A autarquia postulou pela improcedência da demanda ante a ausência de incapacidade do autor (mov. 38.1), enquanto o autor informou que o INSS reconheceu a deficiência em grau leve do autor e pugnou pela procedência da demanda (mov. 41.1). Intimados, o requerente pleiteou a produção de prova documental consistente na admissão e valoração do processo administrativo (Protocolo nº 767828119), e, subsidiariamente, a realização de prova pericial complementar com a intimação do perito judicial para manifestação acerca da divergência entre o laudo pericial produzido nos autos e a avaliação técnica realizada no âmbito administrativo pelo INSS (mov. 46.1). Por sua vez, a autarquia informou que não possui provas a produzir (mov. 47.1) e argumentou que a decisão administrativa mencionada não altera as conclusões do laudo pericial judicial, sustentando que, embora constatada lesão, não há repercussão na capacidade laborativa da parte autora (mov. 55.1). Restou indeferido o pedido de complementação da prova pericial, declarada encerrada a instrução e facultando às partes a apresentação de alegações finais (mov. 57.1). O requerente apresentou alegações finais ao mov. 60.1. O INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov. 63.1). É o relatório. Decido.   II. Fundamentação Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Das…

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