Processo 0004335-35.2025.4.05.8205

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004335-35.2025.4.05.8205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004335-35.2025.4.05.8205 AUTOR: D. D. M. V. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOELMA MEDEIROS MORAIS VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO - PB13461 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDER DE SALES BERNARDO - DF23396 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE SAO MAMEDE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D. D. M. V., representado por Joelma Medeiros Morais Vieira, em face do MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE/PB, do ESTADO DA PARAÍBA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento ADCETRIS® (BRENTUXIMABE VEDOTINA), conforme prescrição médica, a ser administrado em ambiente hospitalar na periodicidade e quantidade indicadas, diante da necessidade de tratamento de saúde do autor. O autor alega, em síntese, que é portador de Linfoma de Hodgkin, diagnosticado em maio de 2024, tendo apresentado recaída precoce após tratamento quimioterápico de primeira linha, motivo pelo qual foi prescrito o uso do medicamento Brentuximabe Vedotina (Adcetris®) como alternativa terapêutica adequada ao seu quadro clínico. Sustenta que o fármaco possui registro na ANVISA, eficácia comprovada e indicação para casos refratários, sendo imprescindível para a preservação de sua saúde e vida, porém o fornecimento foi negado na via administrativa, sob justificativa relacionada ao financiamento pelo SUS. Afirma, ainda, que o custo do tratamento é elevado e incompatível com sua condição econômica, bem como que a ausência da medicação pode acarretar agravamento da doença e risco concreto à sua vida, razão pela qual requer a intervenção judicial para garantir o fornecimento imediato e contínuo do medicamento. A presente demanda foi inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual da Paraíba, sendo, posteriormente, redistribuída a este Juízo Federal, ao fundamento de que as demandas relativas a medicamentos oncológicos devem tramitar na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos (id. 130337555). Elaborada a Nota Técnica nº 466182 pelo NATJUS, para a situação específica do autor, com conclusão não favorável ao fornecimento do medicamento ao demandante (id. 144660806). As partes se manifestaram sobre o parecer do NATJUS (id. 145545923, 146775459 e 147309963). Decisão proferida em 10/03/2026 indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu o benefício da justiça gratuita (id. 149673717). Os demandados apresentaram contestação (ids. 150231722 e 161484194). Decisão proferida em 22/04/2026 indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo autor (id. 157526165). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR PROCESSUAL DE INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da inicial por não ter sido instruída com a negativa administrativa, necessário observar que a parte autora juntou com a inicial parecer técnico emitido pela SES/PB fundamentando a negativa de fornecimento do ADCETRIS® (BRENTUXIMABE VEDOTINA), e recomendando que o pedido fosse dirigido à UNIÃO (id. 130337555, p. 2/3). De qualquer forma, importa consignar que o Relator do RE n.º 1.366.243 (Tema n.º 1234 da Repercussão Geral do STF), ao tratar da plataforma nacional de dispensação de medicamentos, determinou em seu voto que, "até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de…

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