Processo 0004335-97.2025.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004335-97.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: VANESSA FERNANDES DA SILVA, NADYNNE MARIA PESSOA DA CUNHA RÉU: DECOLAR.COM LTDA DEMANDADO(A): GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aduz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Vanessa Fernandes da Silva e Nadynne Maria Pessoa da Cunha em face de Decolar.com Ltda. e Gol Linhas Aéreas S/A. As autoras narram que contrataram transporte aéreo de retorno de San Carlos de Bariloche (Argentina) para Recife/PE, programado para o dia 10/06/2025. Todavia, em 12/05/2025, foram notificadas sobre alteração unilateral da malha aérea pela companhia Gol, que modificou o destino final de desembarque para Brasília/DF. Pleitearam tutela de urgência para emissão de bilhetes corretos para Recife, o que foi deferido pelo juízo plantonista (Id. 206006663) e cumprido pela ré Decolar (Id. 206462007), embora as autoras tenham reportado desgaste em razão de o voo fornecido possuir duração superior a 12 horas. No mérito, requerem a confirmação da liminar e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A ré Decolar.com apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade por se tratar de ato exclusivo da companhia aérea. A ré Gol Linhas Aéreas S/A contestou arguindo a complexidade da causa e requerendo a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF; no mérito, sustentou que a alteração decorreu de readequação de malha por segurança e rechaçou a ocorrência de danos morais. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares: 1. Ilegitimidade Passiva da Ré Decolar.com Ltda.: Afasto a preliminar arguida pela agência de viagens. Diante da evidente relação de consumo, incide a regra da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços que auferem lucro com a atividade (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). A Decolar.com, ao intermediar a venda das passagens aéreas e gerenciar as comunicações, possui legitimidade para figurar no polo passivo. 2. Complexidade da Causa e Rejeição do Pedido de Suspensão (Tema 1.417 do STF): A demandada GOL Linhas Aéreas S/A pugnou pelo sobrestamento imediato do feito, sob o argumento de que a matéria em debate coincide com o Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244/RJ), no qual foi determinada a suspensão nacional de processos judiciais que discutem a prevalência das normas do transporte aéreo sobre o Código de Defesa do Consumidor. A tese defensiva, todavia, não merece acolhimento. Em recente e elucidativa decisão proferida em sede de Embargos de Declaração no próprio leading case (ARE 1560244), julgados em 10 de março de 2026, o Ministro Relator Dias Toffoli prestou expressos esclarecimentos acerca da exata abrangência da ordem de sobrestamento. Restou categoricamente assentado pelo Excelso Pretório que a suspensão de tramitação não alcança as ações fundadas em falhas na prestação do serviço atribuíveis às companhias aéreas, as quais se…
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