Processo 0004336-25.2026.8.16.0031

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0004336-25.2026.8.16.0031
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004336-25.2026.8.16.0031   Processo:   0004336-25.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$16.828,43 Embargante(s):   ROBÉRIO PRESTES FERREIRA Embargado(s):   UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se embargos à execução opostos por ROBÉRIO PRESTES FERREIRA em face de UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Arguiu, em síntese, que a ação de execução de título extrajudicial tem como objeto um suposto inadimplemento no valor R$ 16.828,43 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Quanto ao mérito, apresentou defesa por negativa geral, por ser prerrogativa do curador especial, diante da citação do requerido por edital. Alegou excesso de execução, impugnando a totalidade do valor apresentado pela embargada. Ao final, requereu a procedência dos embargos e a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Juntou documentos (mov. 1). Concedido os benefícios da gratuidade da justiça e recebidos os embargos à execução (mov. 7). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Sustenta, em síntese, a inadmissibilidade da negativa geral formulada por Curador Especial em sede de embargos à execução. Afirmou que o título executivo que instrui o processo principal cumpre todas as formalidades legais (líquido, certo e exigível) e possui autonomia executória. Quanto a alegação de exceção de execução, afirmou que o embargante deixou de apontar quais são as nulidades, abusividades ou outro devaneio que entenda existir no cálculo apresentado que instrui o processo de execução (mov. 12). Manifestação da parte embargante (mov. 13). As partes formam intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 16). As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 19 e 20).   Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao benefício de gratuidade da justiça A parte embargada impugnou o benefício de gratuidade concedido a parte embargante à mov. 7 (mov. 12). Conforme se extrai dos autos, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado de forma genérica pelo Curador Especial, em favor de réu citado por edital. Todavia, a atuação da Curadoria Especial não implica, automaticamente, na concessão da assistência judiciária gratuita.  A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, destina-se, em regra, à pessoa natural que formula o pedido diretamente ou por intermédio de procurador com poderes específicos. No caso dos autos, contudo, não houve a apresentação de declaração de hipossuficiência subscrita pelo próprio réu/embargante, tampouco foram apresentados elementos aptos a evidenciar, ainda que minimamente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que afasta a presunção de hipossuficiência da parte representada por curador especial em seu pedido de gratuidade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.…

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