Processo 0004336-63.2022.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004336-63.2022.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004336-63.2022.8.27.2713/TO AUTOR : SIMIÃO ROSA DE FREITAS MENEZES ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 1) Das Preliminares: 1.1) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça : A parte ré impugna o benefício concedido à parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência. Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de elementos probatórios concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora. A presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, embora relativa, prevalece quando não há prova em contrário. Assim, rejeito  a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 1.2) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A instituição financeira ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de provocar a tutela jurisdicional. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso em tela. A existência de uma lesão ou ameaça a direito, decorrente dos descontos que o autor reputa indevidos, já configura o interesse de agir, tornando despicienda a prévia provocação administrativa. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.3) Da Inépcia da Inicial: A ré argui a inépcia da exordial sob a justificativa de que a narrativa autoral apresenta discrepância de valores. Sem razão o réu. A divergência atinente ao quantum descontado ou ao valor do contrato é matéria que atine ao mérito da demanda (extensão do dano e limites da repetição de indébito), não se confundindo com os pressupostos processuais de validade ou com as hipóteses de inépcia do art. 330, §1º, do CPC. A exordial possui causa de pedir clara (descontos indevidos por ausência de contratação válida) e pedido logicamente decorrente. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2) Das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória: A parte autora alega que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do Contrato nº 338574764, o qual afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré, configurando prática abusiva, fraude e falha na prestação do serviço. Alega, ainda, ser pessoa analfabeta. A parte ré arguiu que a contratação é legítima e os descontos são devidos, sustentando a validade da relação jurídica ao apresentar a "Cédula de Crédito Bancário" ( evento 42, CONTR2 ), na qual consta uma assinatura manuscrita ("Simião Rosa de F. Menezes") atribuída ao autor. Em sede de réplica, a parte autora impugnou a validade da contratação. Embora o autor afirme ser analfabeto (ou conste a expressão "não assina" em seu documento de identidade atual), o instrumento contratual colacionado aos autos apresenta uma assinatura manuscrita. É possível que o autor,…

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