Processo 0004337-21.2016.4.01.3811
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0004337-21.2016.4.01.3811/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : SAMUEL DE FREITAS SILVA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DE SOUZA MANGINI (OAB MG124208) APELANTE : FRANCIELLE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DE SOUZA MANGINI (OAB MG124208) EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o reconhecimento da posse e a formalização de contrato habitacional referente a imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. Os autores alegaram abandono do imóvel por sua beneficiária original e postularam sua permanência no bem. A sentença reconheceu o esbulho possessório, negou os pedidos e impôs penalidade por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ocupação irregular de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida por terceiros configura posse legítima, autorizando a celebração de contrato habitacional com os ocupantes; e (ii) a conduta dos apelantes justifica a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A ocupação de imóvel integrante de programa habitacional sem autorização da instituição gestora configura esbulho possessório, sendo irrelevante a alegação de abandono ou inadimplemento da beneficiária original. 4. O Programa Minha Casa Minha Vida é regido por critérios objetivos de seleção, não admitindo a posse direta ou indireta obtida à margem do procedimento legal. 5. A ausência de inscrição prévia e a iniciativa unilateral dos apelantes em ocupar o imóvel afastam qualquer pretensão jurídica válida. 6. A dedução de pretensão judicial manifestamente contrária à legislação específica do programa e à função jurisdicional justifica a condenação por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80, incisos I e III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A ocupação de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida sem autorização da instituição gestora configura esbulho possessório, sendo juridicamente irrelevante a alegação de abandono ou inadimplemento por parte da beneficiária original. 2. A tentativa de obtenção de contrato habitacional com base em ocupação irregular configura litigância de má-fé, quando evidenciado o desvio da finalidade da demanda judicial.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença e, por conseguinte, majorando em 2% o valor dos honorários advocatícios fixado em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a execução enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte apelante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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