Processo 0004338-04.2026.8.16.0028
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos n. 0004338-04.2026.8.16.0028 Processo: 0004338-04.2026.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autoridade(s): Flagranteado(s): RENAN FELIPE DOS SANTOS ALEXANDRE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA, 421 - ARARAS/SP - Telefone(s): (19) 99865-3904 Decisão I. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Renan Felipe dos Santos Alexandre pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (mov. 1.1). A douta defesa do flagranteado pediu habilitação nos autos (mov. 12). O ilustre representante do Ministério Público propugnou pela homologação do flagrante e decretação de prisão preventiva do custodiado (mov. 30.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II. Do auto de prisão em flagrante As formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal foram observadas, porquanto apresentado o indiciado à autoridade policial, ouvidos os envolvidos e efetivadas as comunicações exigidas (movs. 1.1 a 1.19). Assevera-se que a situação configura flagrante próprio, consoante o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, na medida em que, conforme se extrai dos relatos dos policiais, a equipe abordou o investigado, a partir de fundada suspeita pautada em análise de risco da Central de Polícia e respostas inconsistentes, enquanto transportava expressiva quantia de substâncias ilícitas (movs. 1.4 e 1.6). Destarte, inexistentes vícios que venham a macular a peça, homologo o auto de prisão em flagrante. III. Indícios de autoria e prova da materialidade Os elementos indiciários e probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva. Tais elementos estão consubstanciados especificamente no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência (mov. 1.2), nos depoimentos obtidos (movs. 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.10 e 1.11), nos autos de exibição, apreensão e constatação (movs. 1.7 e 1.8) assim como nos registros fotográficos (movs. 1.14 a 1.16). De início, o policial rodoviário federal Diogo Miranda esclareceu que: a equipe estava em patrulhamento na região da BR-476; após recebimento de informação da Central, realizou-se a abordagem de veículo identificado por análise de risco; o flagranteado informou que vinha de São Paulo, pagou R$ 55.000,00 pelo veículo e dirigia-se a Curitiba para regularizar a documentação; ele não soube prestar esclarecimentos e suas respostas foram inconsistentes; a partir das buscas com cão farejador, identificou-se a presença de substâncias ilícitas na área externa do veículo; constataram-se, então, dezenas de quilos de entorpecentes dentro do carro; diante disso, o investigado foi conduzido à delegacia (mov. 1.4). Ademais, o policial rodoviário federal Paulo Oliveira corroborou os fatos narrados, ressaltou que o custodiado apresentou respostas inconsistentes bem como destacou a apreensão de aproximadamente 61 quilos de substâncias ilícitas, celular e notas em espécie (mov. 1.6). Já o flagranteado informou que não se recorda onde mora; trabalha como caseiro em Araras/SP; adquiriu o veículo há 15 dias e dirigia-se a Curitiba para obter o recibo da…
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