Processo 0004339-38.2025.8.17.2730
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0004339-38.2025.8.17.2730 AUTOR(A): CICERA MARIA LIMA DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239125076, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA CICERA MARIA DE LIMA ARAÚJO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é professora da rede pública municipal de ensino; que a legislação municipal prevê o pagamento de gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais; que a autora ministrou aula para alunos especiais na Escola Municipal Nossa Senhora da Soledade durante o ano letivo de 2022, mas que apesar de preenchidos os requisitos legais, essa gratificação nunca lhe foi paga. Requereu que seja reconhecido o direito da autora de ter sido implementada a gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais estipulada em 20% do vencimento básico durante período em que exerceu a docência nessa condição, bem como o pagamento retroativo da gratificação da docência com alunos portadores de necessidades especiais relativo ao ano letivo de 2022, já observada a prescrição quinquenal (ação ajuizada em 12 de dezembro de 2025). Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação suscitando a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega que a requerente não possui direito à concessão da gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, basicamente sob o argumento de que a Portaria SEDUC nº 007/2015, que regulamentou Lei Municipal nº 1.351/2003, a Lei Estadual 11.474/97, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei Nacional 9.394/96) permite o pagamento apenas para aqueles profissionais que possuam licenciatura específica para o exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, afirmando não ser o caso da autora. Ressalta ainda que a gratificação somente é paga para professores que laboram em sala exclusiva de Portadores de Necessidades Especiais, o que também afirma não ser o caso da autora. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. (id. 237144604) Intimada, a autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, CPC, é possível o julgamento antecipado do mérito, visto tratar-se de matéria apenas de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram. Preliminares Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça da autora: A análise da referida preliminar resta prejudicada, visto que a concessão da justiça gratuita em favor da autora foi na verdade indeferida por este Juízo (id. 227003574), tendo a autora aderido ao parcelamento das custas, conforme se infere do id. 228973814. No mérito o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Trata-se de fato incontroverso que a legislação municipal prevê o pagamento de gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais aos professores…
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