Processo 0004339-73.2014.4.05.8200

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004339-73.2014.4.05.8200
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004339-73.2014.4.05.8200 APELANTE: DEMOSTENES DIAS DE MEDEIROS JUNIOR, LUIZ FABIO DE SOUSA E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO ANIBAL CAMPOS SANTA CRUZ COSTA - PB18607 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE DE FRANCA OLIVEIRA - PB19566 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO LEITE FERREIRA - PB11703 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO TRANSPARÊNCIA. TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2009 DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB. RECURSOS FEDERAIS. CONTRATO DE REPASSE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. PARTICULAR INTERESSADO NO RESULTADO ECONÔMICO DO CERTAME. EMPRESA FORMALMENTE REPRESENTADA POR TERCEIRA PESSOA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA CAUTELAR SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME LICITATÓRIO. AUTONOMIA TÍPICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA VANTAGEM OU DE CONCRETIZAÇÃO DO FAVORECIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. CONDUTAS PRATICADAS NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MAIOR REPROVABILIDADE CONCRETA. APELAÇÕES DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. I - Cuida-se de apelações criminais interpostas por Luiz Fábio de Sousa e Silva e Demóstenes Dias de Medeiros Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal a partir de elementos colhidos no âmbito da denominada Operação Transparência, voltada à apuração de fraudes em licitações, desvios de recursos públicos e práticas de corrupção envolvendo procedimentos administrativos em municípios paraibanos. II - Segundo a denúncia, Luiz Fábio de Sousa e Silva, servidor público municipal e então Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Caaporã/PB, teria concorrido, juntamente com Demóstenes Dias de Medeiros Júnior, Ercijane de Fátima Barreto Chagas e Cristiano José das Chagas, para frustrar o caráter competitivo da Tomada de Preços nº 002/2009, instaurada para contratação de empresa destinada à execução de obras de infraestrutura urbana, com recursos oriundos de contrato de repasse firmado com a Caixa Econômica Federal. A imputação sustentou que o procedimento licitatório teria sido manejado para favorecer a empresa Equilibrium Construções e Serviços Ltda., formalmente representada por Ercijane de Fátima, mas que, segundo a acusação, atenderia aos interesses econômicos de Demóstenes, o qual, caso a empresa se sagrasse vencedora, seria beneficiado mediante subcontratação da obra. III - Ainda de acordo com a peça acusatória, Luiz Fábio, na condição funcional de Presidente da Comissão de Licitação, teria solicitado vantagem financeira indevida a Demóstenes, no contexto do referido procedimento licitatório, para atuar de modo favorável aos interesses deste no certame, ao passo que Demóstenes teria prometido ou se comprometido a entregar a vantagem indevida solicitada, configurando, em tese, os delitos de corrupção passiva e corrupção ativa. A denúncia imputou aos acusados, em relação ao núcleo licitatório, a prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 14, II, do Código Penal, e, especificamente quanto a Luiz Fábio e Demóstenes, respectivamente, os crimes previstos nos arts. 317 e 333 do…

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