Processo 0004340-12.2023.8.27.2731
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004340-12.2023.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : BE5 INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) APELADO : PATRICK NATAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573) ADVOGADO(A) : FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 A CONTRATOS ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE. RETENÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE 18%. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa vendedora contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, reconheceu o direito da compradora à resolução do contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, determinando a devolução das parcelas pagas, com retenção de 18% em favor da vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter sido proferida durante suspensão processual decorrente de IRDR; (ii) estabelecer se a Lei nº 13.786/2018 e as teses do IRDR são aplicáveis ao contrato firmado antes de sua vigência; (iii) determinar se o percentual de retenção de 18% é adequado; (iv) verificar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição; (v) analisar a retenção de encargos moratórios e a validade do índice de correção monetária (IGPM). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois a suspensão decorrente do IRDR cessou com o julgamento do REsp nº 2.035.848/TO pelo STJ, inexistindo causa suspensiva à época da decisão. 4. Reconhece-se a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito e à vedação de retroatividade normativa. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, permitindo o controle de cláusulas contratuais e das consequências econômicas da rescisão. 6. Considera-se razoável e proporcional a retenção de 18% das parcelas pagas, por se situar dentro do parâmetro jurisprudencial de 10% a 25%, evitando enriquecimento sem causa e assegurando equilíbrio contratual. 7. Determina-se a restituição imediata e em parcela única das quantias pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ. 8. Afasta-se a cobrança de taxa de fruição, diante da ausência de prova de uso ou aproveitamento econômico do imóvel pelo comprador. 9. Veda-se a retenção autônoma de encargos moratórios além do percentual global fixado, por configurar bis in idem indenizatório e onerar excessivamente o consumidor. 10. Reconhece-se a validade da correção monetária pelo IGPM, desde que pactuada, por refletir índice regularmente adotado no mercado imobiliário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica a contratos de promessa de compra e venda celebrados antes de sua vigência. 2. A retenção entre 10% e 25% das parcelas pagas pelo comprador inadimplente é admissível, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 4. A cobrança de taxa de fruição exige prova do efetivo uso ou aproveitamento…
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