Processo 0004341-08.2025.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004341-08.2025.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0004341-08.2025.8.17.2730 AUTOR(A): ANA CRISTINA SEVERINO RÉU: MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239473847, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ANA CRISTINA SEVERINO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, sustentando, em síntese, que é professora da rede municipal de ensino e que, no ano letivo de 2025, exerceu docência com aluno portador de necessidades especiais, fazendo jus à gratificação prevista no art. 40, “c”, da Lei Municipal nº 1.351/2003, correspondente a 20% do vencimento básico, verba que não lhe foi paga. Requereu a implantação da gratificação e o pagamento dos valores retroativos devidos desde o início do ano letivo de 2025. Juntou documentos. Citado, o Município contestou em id. 236971407, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou que a autora não teria direito à gratificação, pois a Portaria SEDUC nº 007/2015, que regulamentou a matéria, exige licenciatura ou especialização específica, além de lotação em sala exclusiva de portadores de necessidades especiais, requisitos que afirma não terem sido comprovados. Houve réplica em id. 237524888. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, CPC, é possível o julgamento antecipado do mérito, visto tratar-se de matéria apenas de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram. Preliminares Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça da autora: A análise da referida preliminar resta prejudicada, visto que a concessão da justiça gratuita em favor da autora foi na verdade indeferida por este Juízo (id. 227009394), tendo a autora aderido ao parcelamento das custas, conforme se infere do id. 228973798. Mérito: No mérito o pedido deve ser julgado procedente. Trata-se de fato incontroverso que a legislação municipal prevê o pagamento de gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais aos professores municipais nessa condição, gratificação essa de 20% sobre o vencimento básico, conforme disposto no art. 40, “c”, Lei Municipal 1.351/03: Art. 40 - Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus às seguintes gratificações: (…) c) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira. De forma a regular tal lei, foi editada a Portaria SEDUC n. 07/15, que prevê, dentre outras situações que: II. Aos professores com alunos Portadores de Necessidades Especiais em salas regulares de ensino, farão jus a gratificação desde que possuam licenciatura ou especialização para o exercício dessa atividade e estejam na regência de classe de alunos Portadores de Necessidades Especiais. No caso, há comprovação de que a autora exerceu suas atividades em sala regular de ensino, bem como que possuía em sua sala de aula aluno portador de necessidades especiais (laudo médico de id. 225909396 –…

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