Processo 0004341-95.2025.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004341-95.2025.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0004341-95.2025.8.26.0001/SP RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA   Vistos   Conheço dos embargos, pois tempestivos, e lhes dou provimento para declarar a fundamentação da decisão que passa a ter a seguinte redação, permanecendo, no mais, a sentença tal como lançada:   "II- FUNDAMENTAÇÃO.   CONHEÇO diretamente do pedido , por ser desnecessária a dilação probatória, observados os dispositivos legais específicos da Lei dos Juizados Especiais Cíveis atinentes à aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do artigo 5º da Lei n° 9.099/95: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica” e consoante seu artigo 6º: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Ao juiz, como destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade ou não da produção de mais provas, além daquelas que constam dos autos.   PRELIMINARES A(s)  preliminar(es)  aventada(s) na contestação  confunde(m)-se  com o  mérito  e como tal será(ão) analisada(s).   MÉRITO Aplicável a legislação consumerista à espécie, principalmente no tocante à hipossuficiência e presunção de boa-fé do consumidor, bem como à inversão do ônus da prova, afere-se que a parte ré não se desincumbiu do encargo que lhe competia a contento, deixando de apresentar elementos de prova aptos a infirmarem as teses autorais. Sobre a questão, ensinamento doutrinário: "Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor 'a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências'. Note-se que a partícula 'ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o 'risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, 4a edição, 2013, Ed. Revista dos Tribunais, págs. 291/292). Ademais, cumpre ressaltar que, nos casos em que a apuração dos fatos constitutivos do direito da parte autora resulta em especial dificuldade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm admitindo a aplicação da "Teoria da Redução do Módulo da Prova", segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou cabalmente demonstrado,  mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum . Afasta-se, de plano, a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica como norma limitadora da responsabilidade da…

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