Processo 0004342-05.2026.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004342-05.2026.4.05.8201 AUTOR: EUGENIO MARIANO LOUREIRO GARCIA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA CARNEIRO - MA6682 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por EUGÊNIO MARIANO LOUREIRO GARCIA DE MEDEIROS em face da FAZENDA NACIONAL, mediante a qual pretende o reconhecimento do direito à restituição de valores descontados a título de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, relativamente ao período de maio a setembro de 2023, sob o fundamento de que, sendo portador de neoplasia maligna, faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A parte autora afirma ser professor universitário aposentado da Universidade Federal do Maranhão -- UFMA e sustenta que foi diagnosticado com neoplasia maligna em 15/05/2023, tendo a Administração reconhecido a isenção do imposto de renda apenas com implantação financeira a partir de outubro de 2023, sem restituição dos valores anteriormente retidos entre maio e setembro daquele ano. Regularmente chamada ao feito, a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, deixou de apresentar contestação e de interpor recurso, invocando o art. 2º, IX, da Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2012. Na manifestação, a Fazenda Nacional consignou que, tratando-se de parte aposentada/pensionista portadora de doença grave, eventual resistência processual resultaria em prejuízo aos interesses fazendários, diante da consonância da pretensão com a jurisprudência das Turmas Recursais e dos Tribunais Superiores, acrescentando que o termo inicial da isenção deve corresponder ao diagnóstico da doença ou à data da concessão da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, respeitada a prescrição quinquenal. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída por prova documental idônea, sendo desnecessária dilação probatória. Da gratuidade judiciária e da prioridade de tramitação Defiro, em caráter definitivo, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, à míngua de elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração firmada por pessoa natural. Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, considerando que a neoplasia maligna se encontra compreendida dentre as moléstias graves enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, circunstância documentalmente evidenciada nos autos. Do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria A controvérsia cinge-se a aferir se a parte autora, aposentada e portadora de neoplasia maligna, faz jus à restituição do imposto de renda retido sobre seus proventos no interregno compreendido entre maio e setembro de 2023. Dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves ali taxativamente arroladas, dentre as quais se inclui a neoplasia maligna, "com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". A norma isentiva, conquanto sujeita à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do CTN, incide precisamente sobre a situação jurídica retratada nos…
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