Processo 0004342-39.2006.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0004342-39.2006.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Marinete Severina da Silva - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0004342-39.2006.8.02.0058 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL). Recorrida: Marinete Severina da Silva. Defensor P: Defensoria-Pública do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial de fls. 319/329, a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado o art. 18, I, da Lei n.º 8.080/90. Já ao interpor o recurso extraordinário de fls. 333/346, alegou que o julgado também violou os arts. 196 e 198, I, da Constituição Federal. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 355. Em decisão de fls. 377/378, o então Presidente desta Corte de Justiça, Des. Washington Luiz Damasceno Freitas, determinou o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado do Tema 6 do STF. Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria. Em relação ao cabimento, alega o Estado de Alagoas que atende aos requisitos dos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a" da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos arts. 196 e 198, I, da CF; e 18, I, da Lei n.º…
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