Processo 0004343-96.2020.8.27.2722

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004343-96.2020.8.27.2722
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004343-96.2020.8.27.2722/TO REQUERENTE : KLEBYSON TRANQUEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB TO07039A) ADVOGADO(A) : FLÁSIO VIEIRA ARAÚJO (OAB TO003813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito referente aos honorários advocatícios, com requerimento para que a respectiva Requisição de Pequeno Valor seja expedida em favor da cessionária. Nos termos do art. 286 do Código Civil, a cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico. Todavia, tratando-se de crédito submetido ao regime constitucional de pagamento mediante requisição de pequeno valor, devem ser observadas as normas específicas que disciplinam o processamento da requisição no âmbito deste Tribunal. A Portaria TJTO nº 2.673/2024, ao regulamentar a cessão de créditos de precatórios e RPVs, estabelece que a cessão deverá ser formalizada por escritura pública, requisito necessário para que produza efeitos perante a Coordenadoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor. No caso concreto, verifica-se que a cessão foi formalizada por instrumento particular, o que não atende às exigências previstas na referida Portaria para fins de averbação e processamento da requisição em favor da cessionária. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de homologação da cessão de crédito. Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a escritura pública de cessão de crédito, em observância à Portaria TJTO nº 2.673/2024, oportunidade em que o pedido será reapreciado. Intimem-se. Cumpra-se.

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