Processo 0004344-22.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004344-22.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0004344-22.2026.8.17.2990 AUTOR(A): COMPESA RÉU: RIVALDO GONCALVES DE FARIAS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o autor não apresentou as faturas mensais, que são documentos indispensáveis para a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DAS FATURAS NECESSÁRIAS PARA COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A ação de cobrança relativa às tarifas de prestação dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto deve ser instruída com os documentos necessários à comprovação do direito alegado, bem como das faturas mensais emitidas pela SANEAGO, conforme previsto na Resolução 247/2009 da AGR. 2. A juntada ao processo da a segunda via de débito agrupada não gera a presunção da prestação do serviço, nem comprova o direito de crédito pleiteado. 3. Ausente a demonstração do fato constitutivo do direito da Apelante/A., o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, pela inteligência dos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso VI, ambos do CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 04560866620128090134, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 27/04/2018, Quirinópolis - 2ª Vara Cível - II, Data de Publicação: DJ de 27/04/2018) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA COM BASE EM DOCUMENTO UNILATERAL POR ELA APRESENTADO (PLANILHA DE VALORES). AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO CONSUMO DE ÁGUA NO PERÍODO, ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DAS INDISPENSÁVEIS FATURAS DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A autora não se desincumbiu de provar suas alegações, sendo frágil o conjunto probatório apresentado, razão pela qual é de rigor a manutenção da sentença com o consequente improvimento do recurso apresentado. (TJ-SP - AC: 01934663320128260100 SP 0193466-33.2012.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/09/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018). Assim, intime-se o demandante para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as faturas mensais em aberto, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I do CPC). OLINDA, 30 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito

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