Processo 0004344-30.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 23/08/2025, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1560244 do respectivo Tema 1417, determinando em 26/11/2025, a SUSPENSÃO do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem em território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, em que se discute: à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Em Embargos de Declaração, houve o delineamento do escopo do TEMA 1417: É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. De forma oportuna o Ministro Relator DIAS TOFFOLI esclareceu: considera fortuito interno o que abrange situações além do trivial de determinada atividade, atuando, via de regra, para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. No caso concreto, a Companhia Aérea justificou inexistência de ilícito, argumentando que a atraso/cancelamento decorreu da necessidade de alteração do voo devido à restrição ao pouso decorrente de condições meteorológicas adversas no aeroporto de destino impostas pelo sistema de controle aéreo. Nesse cenário, a causa apontada como fator preponderante para o cancelamento, alteração ou atraso de voo restrição ao pouso devido a condições climáticas adversas encontra-se prevista como caso fortuito ou força maior nos termos do §3º do art. 256 do Código Brasileiro de…
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