Processo 0004344-76.2025.4.05.8308

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004344-76.2025.4.05.8308
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004344-76.2025.4.05.8308 RECORRENTE: JILDEVALDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0004344-76.2025.4.05.8308 EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPEDIMENTO VERIFICADO DEPOIS DO REQUERIMENTO E ANTES DA PROPOSITURA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A PROPOSITURA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROVADA SOMENTE NO CURSO DO PROCESSO. TEMA N. 187 DA TNU. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVE SER COINCIDENTE COM A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que acolheu, em parte, os pedidos correspondentes a benefício assistencial fundado em impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. O termo inicial de pagamento do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento motivado do juiz quanto aos fatos arguidos pelas partes, ao passo que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora e tornar litigiosa a situação substancial discutida (STJ, 1ª Seção, Recurso Especial nº 1.369.165/SP, Rel. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; 1ª Turma, REsp nº 1311665, Rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/10/2014; 1ª Turma, REsp nº 1.559.324/SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2019; 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 1943790 / SP, Rel. Gurgel de Faria, DJe 12/04/2022). Nessa linha, conforme assentado pela Turma de Uniformização, quando do julgamento, em 27/05/2021, do PUIL nº 0505723-72.2018.4.05.8200/PB: "Quando a data de início da incapacidade (DII) for posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), mas for anterior à data de ajuizamento da ação, a data de início do benefício (DIB) por incapacidade deve ser fixada na data da citação." Quanto aos benefícios de prestação continuada há, também, precedente específico: "A citação tem o efeito material de constituir o réu em mora acerca do direito material alegado, nos termos do art. 240 do CPC/15. Quando a data de início do impedimento de longo prazo no caso de BPC-LOAS ou incapacidade no caso de benefício por incapacidade temporária for posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento do feito, a Data de Início do Benefício deve ser estabelecida na data da citação. Precedentes da TNU." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 05143546820194058200, Rel. Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, j. 15/02/2023, p. 27/02/2023). Por consequência, a data do início do impedimento é aquela apontada no laudo pericial, visto que, malgrado existirem elementos de diagnóstico (rectius, existência anterior da doença), esses dados não provam, seguramente, a preexistência do impedimento antes do termo apontado pelo perito judicial. Note-se que há diferença ontológica e substancial entre haver o diagnóstico da doença (= estar acometido da patologia) e existir o impedimento efetivo ao autossustento (= óbice ao autossustento, em virtude da patologia ou deficiência). A perícia judicial, apesar de ter informado não ser possível…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados