Processo 0004345-22.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004345-22.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004345-22.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DILERMANDO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO BOSCO DE SOUZA COUTINHO - PE06696-D EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, apreciando a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa fundamentada no fato de o exequente não residir no estado do Mato Grosso do Sul - sobre o qual o juízo prolator da decisão exequenda tem jurisdição -, bem como por ter o exequente realizado acordo administrativo relativo às diferenças vencimentais cobradas (28,86%). 2. A hipótese trata de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%. Ao contrário do que alega a agravante, a inicial e as demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada não evidenciam a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF autor não restringiu o pedido aos servidores lotados naquela unidade da Federação. 3. A agravante não demonstrou a probabilidade do direito pleiteado, já que, diversamente do que alega, a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: PROCESSO: 08067307520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/7/2024; PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08082272720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024; PROCESSO: 08176062120244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025. 4. Não procede a alegação de pagamento em duplicidade. O juízo de origem determinou a compensação dos valores adimplidos administrativamente, de modo que impertinente o pedido da parte agravante de dedução dos pagamentos administrativos decorrentes do acordo firmado, que está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado do Tema 1.102. 5. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004345-22.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DILERMANDO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO BOSCO DE SOUZA COUTINHO - PE06696-D RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, apreciando a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa fundamentada no fato de o…

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