Processo 0004345-27.2019.8.16.0194

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004345-27.2019.8.16.0194
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004345-27.2019.8.16.0194   Processo:   0004345-27.2019.8.16.0194 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Despesas Condominiais Valor da Causa:   R$15.981,82 Exequente(s):   CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM Executado(s):   CARINA ANASTACIO SENTENÇA   I. RELATÓRIO  Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Moradias Cotolengo I em face de Carina Anastácio, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes ao apartamento 02, bloco D-02, descrito na matrícula nº 52.908, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR. No curso do processo, o exequente noticiou que o imóvel gerador dos débitos foi consolidado em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, a qual realizou o pagamento integral das cotas condominiais vencidas no período de 10/12/2016 a 10/07/2024 (mov. 213.2). Na mesma oportunidade, o exequente informou que o imóvel foi arrematado por Solange Dias em agosto de 2024, restando em aberto cotas condominiais vencidas a partir de 10/08/2024. Pugnou, assim, pela substituição processual para inclusão da adquirente no polo passivo (mov. 213.2) e juntou termo de acordo (mov. 214.2). Este Juízo indeferiu o pedido de substituição processual e recusou a homologação do acordo, sob o fundamento de que os débitos que deram origem à execução foram quitados, devendo as novas dívidas ser cobradas em ação própria (mov. 226.1), decisão mantida em sede de embargos de declaração (mov. 236.1).  A terceira interessada, Solange Dias, peticionou no mov. 239.1 juntando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo de Instrumento nº 0056603-04.2025.8.16.0000), que reconheceu a ausência de conexão entre a presente execução e a ação autônoma em trâmite na Comarca de Londrina. Diante disso, requereu o definitivo desentranhamento do acordo de mov. 214.2 e a extinção definitiva da execução pela perda superveniente do objeto. O exequente manifestou-se no mov. 245.1, sustentando, em síntese, i) a ilegitimidade da terceira interessada para pleitear a extinção da execução; ii) a impossibilidade de desentranhamento do acordo (mov. 214.2), por se tratar de documento histórico da relação material; iii) sucessivamente, caso extinta a execução, que a medida seja precedida da liquidação das custas remanescentes e honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Vieram-me os autos conclusos. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Legitimidade e da Extinção da Execução  A preliminar de ilegitimidade arguida pelo exequente em relação ao pedido de extinção formulado pela terceira interessada não merece prosperar.   A extinção da execução por pagamento ou por perda do objeto é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto, independentemente de quem tenha provocado este Juízo, constatada a satisfação do débito exequendo, cumpre declarar a extinção do feito.  No caso em tela, o próprio exequente admitiu expressamente na petição de mov. 213.2 que a Caixa Econômica Federal quitou integralmente as taxas condominiais vencidas…

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