Processo 0004345-76.2015.8.19.0002
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004345-76.2015.8.19.0002 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0004345-76.2015.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00229229 RECTE: SABEMI SEGURADORA S A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 RECORRIDO: RICARDO JOSE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MARIA DA PENHA REZENDE RAEDER OAB/RJ-067542 INTERESSADO: KIRTON BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004345-76.2015.8.19.0002 Recorrente: SABEMI SEGURADORA S.A. Recorrido: RICARDO JOSE RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 686, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 12ª Câmara de Direito Privado, id. 624 e 672, assim ementados: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS COM SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES A 2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ALIMENTAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS À LEI 14.905/2024. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL, DESPROVIMENTO DO APELO DA 1ª RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Autor e pela 1ª Demandada (seguradora) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e compensatória por danos morais. A sentença excluiu a responsabilidade do banco (2º réu), declarou nulo o contrato de seguro e condenou apenas a seguradora à restituição simples dos valores indevidamente descontados. O Autor recorre buscando a condenação solidária de ambas as rés e a compensação moral; a seguradora pleiteia a improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) apurar a responsabilidade da seguradora e do banco pelos descontos indevidos referentes a contratos não comprovadamente firmados pelo consumidor; e (iii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e compensação por danos morais, bem como seus critérios de incidência e fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica configura típica relação de consumo, aplicando-se a Lei nº 8.078/90, nos termos do art. 3º do CDC e do Verbete Sumular nº 297 do STJ, que estende a incidência do Código às instituições financeiras. 4. Ambos os Réus integram a cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ainda que a relação contratual tenha sido intermediada, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. 5. A seguradora não comprovou a validade dos contratos que originaram os descontos de R$ 31,00 e R$ 32,28, nem a autorização do consumidor, deixando de apresentar os instrumentos relativos às parcelas descontadas e descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. 6. O banco, por sua vez, permitiu indevidamente a realização de débitos na conta corrente do Autor sem comprovar sua autorização, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes, nos termos do Verbete…
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