Processo 0004346-34.2024.8.16.0130
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004346-34.2024.8.16.0130 M Processo: 0004346-34.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Maria Aparecida de Oliveira Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Mencionou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, percebendo aposentadoria. Relata que a requerida vem realizando descontos em seu benefício. Contudo, sustentou que não realizou a contratação do referido serviço. Pelo exposto, requereu pela declaração de inexistência de débito e pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação da ré em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em mov. 8.1 foi recebida a inicial, bem como foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita. A requerida apresentou contestação em mov. 14.1/14.3, oportunidade na qual alegou, ausência da prática de ato ilícito pela requerida que justifiquem a concessão de quaisquer indenizações. Impugnação à contestação (mov. 18.1). Inicialmente, fora proferida sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito em mov. 46.1. Em mov. 60.1, exerceu-se juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença anterior. Na mesma oportunidade o feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares, houve aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado da lide. Na sequência, vieram os autos concluso. É o relatório. DECIDO. Não havendo outras questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual sustenta a parte autora que a requerida debitou indevidamente de seu benefício parcelas referentes a serviço não contratado. Por sua vez, aduz a requerida que a autora firmou o negócio jurídico em apreço, bem como almejara a celebração do contrato. Todavia, no caso dos autos, tem-se que conforme já decidido anteriormente, as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, tomando por base a translúcida hipossuficiência da parte autora no que tange ao campo probatório, de rigor a inversão do ônus probatório. Ainda, no tocante ao fornecimento de produtos ou serviços, o CDC no art. 14, destaca que havendo falha ou defeito, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa. Assim, o requerido apenas estará isento da obrigação de indenizar, se prova que o dano não ocorreu (§ 3°, art. 14, CDC). No caso dos autos, a autora relatou a ocorrência de desconto em seu benefício, no valor de R$ 45,00 referente a “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” a partir de julho/2023. Cabe à parte ré, por força do art. 14, § 3° do CDC, a prova que a relação contratual foi…
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