Processo 0004346-75.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004346-75.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004346-75.2025.8.27.2722/TO APELANTE : SOLANGE PEREIRA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município De Gurupi (evento 31) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, declarando aplicável à hipótese apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Determinando, ainda, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida citação do requerido, apresentação de contestação e eventual produção de provas, afastada a aplicação da teoria da causa madura. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 22): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Gurupi, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, em razão da revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei Municipal nº 2.266/2015, deixando de analisar os pleitos principais e subsidiários de concessão de progressões funcionais e pagamento de diferenças remuneratórias. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei Municipal nº 2.266/2015 configura ato normativo de efeitos concretos apto a ensejar a prescrição do fundo de direito quanto às progressões funcionais pleiteadas; e (ii) definir se a omissão da Administração na realização das avaliações de desempenho caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ e a limitação da prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública é o quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo a prescrição do fundo de direito condicionada à existência de ato administrativo ou normativo de efeitos concretos que importe negativa expressa do direito vindicado. 4. A progressão funcional prevista em lei possui natureza de relação jurídica continuativa, cujos efeitos financeiros se renovam periodicamente, não se equiparando a omissão administrativa na realização de avaliações de desempenho à negativa expressa do direito. 5. A revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei Municipal nº 2.266/2015, por si só, não configura ato único de efeitos concretos capaz de extinguir direitos não implementados durante a vigência da legislação anterior, especialmente quando ausente manifestação expressa da Administração quanto à supressão das progressões. 6. Incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação,…
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