Processo 0004346-91.2026.8.16.0056

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004346-91.2026.8.16.0056
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cambé
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004346-91.2026.8.16.0056 Processo:   0004346-91.2026.8.16.0056 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Despesas Condominiais Valor da Causa:   R$10.319,36 Exequente(s):   CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITTACE RESERVA (CPF/CNPJ: 52.493.035/0001-03) Rua Portugal, 807 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 Executado(s):   BRUNA PIERINE LEITE ALVES MARTINS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Portugal, 807 bloco 05, apartamento 103 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 JULIANO ALVES MARTINS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Portugal, 807 bloco 05, apartamento 103 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 Vistos, 1.  Trata-se de ‘execução de título extrajudicial’.  2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida (artigo 829, caput, do Código de Processo Civil/2015) e intime(m)-(n)o(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, para querendo, opor(em) EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do retorno da citação (CPC/2015, artigos 914 e 915). A citação deverá ser realizada pela modalidade postal; salvo se o executado já estiver cadastrado na plataforma do CNJ para receber citação na modalidade eletrônica, caso em que deverá ser citado virtualmente e confirmar a leitura no prazo de até 03 (três) dias úteis, sob pena de imposição de multa (art. 246 do CPC/2015). 2.1. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC/2015). 2.2. Caso haja a referida proposta de parcelamento, retornem conclusos para análise.  2.3. Fixo, de plano, os HONORÁRIOS DE ADVOGADO a serem pagos pelo executado (art. 85, §2o, CPC/2015) em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Ressalvo que para o caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do CPC/2015. 2.4. Ainda, o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC/2015, art. 827, §2º). 3. Informo ao exequente que ele poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, caput, CPC/2015). Advirto-o, contudo, para o fiel cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do artigo 828, sob pena de incidência das sanções descritas nos parágrafos 3º e 5º do mesmo dispositivo. 4. Ao final, conclusos para decisão antes de ser iniciada a rotina de busca de bens. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO

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