Processo 0004347-25.2025.4.05.8310
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004347-25.2025.4.05.8310 AUTOR: CLERILENE BESERRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEODY DE ALMEIDA SANTOS - PE46094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo n. º 0004347-25.2025.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001. I - Fundamentação Trata-se de ação especial previdenciária proposta por Clerilene Beserra de Almeida, em face do Instituo Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos rurais. A lide, tal como se encontra, não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, por sua vez, era devida ao segurado homem que completasse 30 (trinta) anos de serviço e à mulher que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91. Quem perfez referido tempo de trabalho até 16/12/1998, data da publicação da EC nº 20, adquiriu o direito à aposentação, independentemente de idade. Referida emenda extinguiu a aposentadoria proporcional, mantendo-a apenas como regra de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário. Aos segurados filiados ao RPGS até 16/12/1998, e que não tivessem completado o tempo suficiente conforme legislação de vigência, estão sujeitas às regras do § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98, ou seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional e possuir a idade de 53 (cinquenta e três) anos, se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher. Além disso, o cálculo do valor do benefício deverá observar o disposto no inciso II daquele parágrafo. Por seu turno, o segurado já filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na data da publicação da EC nº 20/98, para auferir aposentadoria com proventos integrais, deverá possuir tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. Salienta-se que a estes segurados não se aplicam as regras de transição da EC n. 20/98, porque o Congresso Nacional não aprovou o estabelecimento de idade mínima para concessão desse benefício, não se podendo impor a aplicação de pedágio tampouco de idade mínima, além do que as regras de transição mostram-se mais gravosas ao segurado. A aposentadoria por tempo de contribuição, de sua parte, foi instituída pela Emenda Constitucional nº 20/1998, sendo aplicada aos que ingressarem no RGPS após sua publicação, ressalvada a opção para quem já era filiado anteriormente e devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, de contribuição. Nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente será contado como tempo de contribuição até que a lei discipline a matéria Entrementes, a EC 103/2019 que institui a denominada Reforma de Previdência foi publicada em 13/11/2019 e modificou os requisitos necessárias a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria, sendo que mencionadas mudanças passaram a vigorar na data de…
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