Processo 0004347-28.2021.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004347-28.2021.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0004347-28.2021.8.17.2480 RECORRENTE: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA S/A RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE FARIAS MAGNO DECISÃO SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA S/A interpôs recurso especial às fls.99/ID nº 54723832, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O recurso volta-se contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru às fls.85/ID nº 51366916) integrado pelo julgamento de embargos de declaração às fls.93/ID nº 54081870. Os acórdãos recorridos foram assim ementados: EMENTA: Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Instituição de ensino superior. Cobrança retroativa por disciplina inserida tardiamente. Nulidade da cláusula contratual. Danos morais configurados. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que reconheceu a nulidade de cláusulas contratuais que autorizavam cobrança retroativa por disciplinas ofertadas tardiamente, condenando-a à restituição simples dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança retroativa de mensalidades relativas a disciplinas disponibilizadas após o início do semestre letivo; (ii) saber se a conduta da instituição caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. Cláusulas que preveem cobrança por serviços não prestados integralmente, por falha na oferta de disciplinas no tempo adequado, são abusivas. 5. A autonomia universitária não autoriza práticas que desrespeitem os direitos do consumidor e a boa-fé objetiva. 6. A cobrança indevida, com impacto financeiro relevante, configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que prevê cobrança retroativa de mensalidades relativas a disciplinas incluídas após o início do semestre letivo. 2. A cobrança indevida reiterada, com impacto financeiro, caracteriza dano moral indenizável." EMENTA: Direito civil e consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Prestação de serviços educacionais. Cobrança retroativa por disciplina ofertada tardiamente. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão que reconheceu a nulidade de cláusulas contratuais que autorizavam cobrança retroativa de mensalidades, determinando restituição de valores e condenação por danos morais.II. Questão em discussão2. Saber se há omissão ou contradição no julgado, em especial quanto à legalidade da cobrança, à boa-fé da embargante e à ocorrência de dano moral.III. Razões de decidir 3. Ausência de vícios no acórdão. Fundamentação clara quanto à abusividade da cobrança retroativa e à ocorrência de dano moral.4. Embargos utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida. Inviabilidade.IV. Dispositivo e tese.5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não se admite embargos de…

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