Processo 0004347-41.2014.8.14.0060

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0004347-41.2014.8.14.0060
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única de Tomé Açu
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br MONITÓRIA (40) - [Pagamento] PROCESSO Nº. 0004347-41.2014.8.14.0060 AUTOR: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REU: MAVEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 178581510) contra a sentença de parcial procedência (ID 177984822), que acolheu em parte a prejudicial de mérito arguida pela ré e pronunciou a prescrição da pretensão de cobrança das faturas de energia elétrica vencidas no período de março de 2001 a setembro de 2004, constituindo o título executivo judicial unicamente sobre os débitos compreendidos entre outubro de 2004 e janeiro de 2005. Em suas razões recursais (ID 178581510), a concessionária embargante sustenta haver erro de premissa fática na sentença de mérito. Argumenta que a Ação Cautelar Inominada nº 0011809-85.2001.8.14.0301 não tinha por objeto unicamente debater critérios de medição em sentido estrito, mas envolvia questionamentos diretos sobre o faturamento por média, a abusividade de valores cobrados e o próprio inadimplemento da fatura de energia que constitui a base desta monitória. Defende que a judicialização ampla desses pontos obstou o transcurso do prazo prescricional. Requer o acolhimento do recurso para afastar a prescrição parcial declarada. Subsidiariamente, postula pelo esclarecimento minucioso sobre os motivos pelos quais a anterior demanda cautelar não repercutiu no cálculo do prazo prescricional. Pugna, ainda, para que as intimações destinadas a seus procuradores passem a ser publicadas de forma exclusiva em nome de Lucimary Galvão Leonardo Garcês, inscrita sob a OAB/MA nº 6.100. A tempestividade do recurso foi certificada pela secretaria judicial (ID 178826790). A parte embargada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 178826795), contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de decurso de prazo juntada pela secretaria deste Juízo (ID 180268251). Os autos vieram conclusos para análise e julgamento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso reúne as condições de admissibilidade exigidas pela legislação processual civil vigente, revelando-se próprio, tempestivo e regular, razão pela qual dele conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração representam espécie recursal de fundamentação vinculada. No caso em tela, a embargante aponta erro de premissa fática e jurídica que conduziu à pronúncia da prescrição parcial, o que autoriza a análise do mérito recursal, inclusive com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Assiste razão à concessionária embargante. A sentença de mérito partiu de premissa equivocada ao afastar o efeito interruptivo da prescrição decorrente da Ação Cautelar Inominada nº 0011809-85.2001.8.14.0301, ajuizada pela ora embargada. Conforme esclarecido e comprovado nos autos (ID 87215176), o objeto daquela ação era amplo e questionava diretamente a regularidade e a exigibilidade das faturas de energia elétrica que constituem o objeto desta ação monitória. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação pelo devedor que visa a discutir a existência ou a extensão do débito…

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